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Paragominas – Prefeito decreta Estado de Emergência em Saúde Pública

Na tarde de quarta-feira (18) Paulo Tocantins, Prefeito de Paragominas, decretou Estado de Emergência em Saúde Pública.

(Imagem ilustrativa – Freepik)

O decreto se deu como ação preventiva  ao Coronavírus (Covid-19) que teve o primeiro caso confirmado no Estado do Pará nesta data.

DECRETO MUNICIPAL Nº 146 DE 18 DE MARÇO DE 2020

Declara situação de emergência no âmbito do Municípios de Paragominas para o enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Paragominas, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 85 da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da situação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia mundial;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 609 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do coronavírus COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Paragominas, proveniente do risco de infecção humana em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único: As medidas de que trata este Decreto poderão sofrer alterações, ajustes ou serem revogados, a qualquer momento, de acordo com a evolução ou involução do COVID-19 no município;
Art. 2º. Ficam suspensos pelo prazo de 15(quinze) dias:
I. As aulas nas unidades da Rede Pública de Ensino Municipal e da Rede Particular a partir do dia 20 de março de 2020;
II. As atividades de capacitação, treinamentos, campeonatos esportivos, festejos ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal e da iniciativa privada que impliquem a aglomeração de pessoas ou o deslocamento para outros municípios;
III. Realização de seminários, simpósios e congressos regionais e nacionais e municipais de qualquer natureza com a presença de pessoas de outros Estados e de outros municípios;
IV. As viagens programadas de agentes políticos e servidores públicos para fora do Município;
V. As atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer especificamente quanto as atividades de dança, música, teatro, atividades esportivas em geral, incluindo a zona urbana e rural;
VI. O atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando este puder ser mantido por meio eletrônico ou telefônico;
VII. O acesso ao parque Ademar Monteiro;
VIII. As atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social voltadas para o atendimento ao público especificamente quanto ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo, grupos de PAEF e de PAIF;
Parágrafo único: Eventuais exceções de que trata esse artigo deverão ser avaliadas quanto aos critérios de importância, devendo ser autorizadas pelo Prefeito Municipal;
Art. 3º. Os serviços públicos serão realizados preferencialmente por teletrabalho por servidores:
I) com idade superior a 60 (sessenta anos);
II) que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência devidamente comprovados por atestado médico da rede pública ou privado ;
III) servidoras grávidas.
§1º. As pessoas referidas nas alíneas do presente artigo, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permitam a execução remota de suas atividades poderão ter sua frequência abonada, a critério do Secretário da pasta.
§2º. As atividades dos profissionais que atuam na prestação de serviços de saúde serão regulamentadas por portaria específica;
Art. 4º. Todos os servidores públicos municipais que tenham sintomas de gripe ou apresentem febre, tosse, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, e se enquadrem na definição de casos suspeitos por infecção de coronavírus pela Organização Mundial de Saúde – OMS, ou que tenham recebido diagnóstico positivo para o COVID-19, deverão abster-se de comparecer aos respectivos locais de trabalho.
Art. 5º. Os servidores que tenham regressado de viagens nacionais e internacionais ficam submetidos, obrigatoriamente, a regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados do efetivo retorno a Paragominas.
Art. 6º. Os munícipes que tenham regressado de viagens nacionais e internacionais ficam submetidos, obrigatoriamente, a quarentena pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados do efetivo retorno a Paragominas.
Art. 7º. Aos cinemas, igrejas, clubes de serviços, associações recreativas, academias, shoppings, comércio em geral, bancos, restaurantes, bares, recomenda-se que adotem medidas para evitar aglomerações e lotação em seus espaços, devendo disponibilizar aos funcionários e clientes material de assepsia das mãos.
Art. 8º. Fica criado o Grupo de Trabalho de Enfretamento ao COVID-19 no âmbito do Município de Paragominas, coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde, com a responsabilidade de cuidar das ações técnicas e medidas operacionais, além da expedição de procedimentos de contingência viral no território do Município de Paragominas, através de Plano de Trabalho.
Parágrafo único: O comitê referido no caput será constituído por representantes dos órgãos da Administração Direta do Município, com característica multidisciplinar, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 9º. Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários à execução do plano de trabalho emergencial previsto no art. 8º deste Decreto, no âmbito do Município de Paragominas, observadas as exigências do art. 24, inc. IV da Lei 8.666/93.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paragominas – PA, 18 de março de 2020
PAULO POMBO TOCANTINS
Prefeito Municipal

 

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