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Tribunal responde consulta da Câmara de Paragominas sobre a possibilidade de instituição de emendas parlamentares aos vereadores.

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro Lúcio Vale em resposta à consulta da Câmara de Paragominas sobre a possibilidade de instituição de emendas parlamentares aos vereadores. O Tribunal respondeu que é possível a instituição de emendas parlamentares no âmbito municipal, havendo total constitucionalidade e legalidade das emendas individuais e coletivas, desde que respeitados determinados parâmetros.
A decisão foi tomada em sessão virtual do Pleno, realizada nesta quarta-feira (27), sob a condução da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
O voto do conselheiro Lúcio Vale adotou como base parecer da Diretoria Jurídica do TCMPA. O diretor jurídico Raphael Maués se manifestou da seguinte forma em relação à consulta:

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PERGUNTAS E RESPOSTAS

1) É possível a instituição de emendas parlamentares no âmbito municipal, aos vereadores municipais?

RESPOSTA: É possível a instituição de emendas parlamentares no âmbito municipal, havendo total constitucionalidade e legalidade das emendas individuais e coletivas, desde que respeitados os parâmetros citados, ao que se firma posicionamento opinativo, ao primeiro quesito formulado.

2) Caso positiva, a referida instituição de destinação de recursos deve ser concretizada por meio de modificação da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal?

RESPOSTA: As emendas parlamentares impositivas não têm aplicabilidade imediata no âmbito municipal, dependendo, pois, de disposição na Lei Orgânica do Município para serem implementadas, detendo os entes municipais a capacidade, decorrente de suas autonomias e auto organizações, de implementarem ou não os orçamentos impositivos em suas respectivas leis orgânicas, quando lhes convir, nos termos dos arts. 1º, 18 e 29 da Constituição Federal.

3) A delimitação dos recursos a serem destinados para Emendas Parlamentares de vereadores deve obrigatoriamente se encontrar prevista em sede de Leis Orçamentárias?

RESPOSTA: As emendas parlamentares devem estar previstas em sede de leis orçamentárias, sendo que sua implementação restará condicionada a regulamentação prévia por Lei Complementar que trate da matéria.
Cumpre-nos assentar que a não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares emergem do fato de que o orçamento anual se faz aprovar por intermédio de Lei Municipal (LOA), portanto, o não cumprimento, notadamente naquilo que se faz estabelecer, na forma constitucional, como impositivo ao gestor municipal, conduz à prática delituosa e infracional transcritas.

4) Caso positivo, como deve ser definido o quantum a que cada parlamentar municipal teria direito de dispor como emenda?

RESPOSTA: Entende-se positivamente, quanto à possibilidade de instituição de emendas parlamentares no âmbito municipal, necessitando, para tanto, de edição de Resposta: As emendas parlamentares impositivas não têm aplicabilidade imediata no âmbito municipal, dependendo, pois, de disposição na Lei Orgânica do Município para serem implementadas, detendo os entes municipais a capacidade, decorrente de suas autonomias e autoorganizações, de implementarem ou não os orçamentos impositivos em suas respectivas leis orgânicas, quando lhes convir, nos termos dos arts. 1º, 18 e 29 da Constituição Federal.
Nesse contexto, em outras palavras, caberá à lei complementar dispor sobre critérios para a aplicação da referida execução equitativa, ou seja, definição da fórmula pela qual se dará a execução obrigatória e impessoal das emendas parlamentares individuais, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, respeitados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

(TCM)

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