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Procon Pará divulga relação de itens proibidos na lista de material escolar

A Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PA), vinculada à Secretaria de Estado de Justiça (Seju), divulga a relação de itens permitidos e proibidos de serem cobrados na lista de material escolar fornecida aos pais dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.

É preciso destacar que não pode ser cobrado nenhum item que não seja de uso pedagógico do aluno. Portanto, produtos de uso coletivo não podem ser exigidos, uma vez que os custos correspondentes a eles devem ser considerados nos cálculos do valor das mensalidades da escola.

Os itens proíbidos são:

  1. Álcool hidrogenado;
  2. Álcool Gel;
  3. Algodão;
  4. Agenda escolar da Instituição de Ensino;
  5. Bolas de sopro;
  6. Balões;
  7. Canetas para quadro branco;
  8. Canetas para quadro magnético;
  9. Clips;
  10. Copos, pratos, talheres e lenços descartáveis;
  11. Elastex;
  12. Esponja para pratos;
  13. Giz branco;
  14. Giz colorido;
  15. Grampeador;
  16. Grampos;
  17. Lã;
  18. Marcador para retroprojetor;
  19. Medicamentos ou materiais de primeiros socorros;
  20. Material de limpeza em geral;
  21. Papel higiênico;
  22. Papel convite;
  23. Papel ofício;
  24. Papel para copiadora;
  25. Papel para enrolar balas;
  26. Papel para impressoras;
  27. Papel para flipchart;
  28. Pastas classificadoras;
  29. Pasta de dentes;
  30. Pincel atômico;
  31. Pregador de roupas;
  32. Plástico para classificador;
  33. Rolo de fita adesiva kraft;
  34. Rolo de fita dupla face;
  35. Rolo de fita durex;
  36. Rolo de fita durex colorida grande;
  37. Rolo de fita gomada;
  38. Rolo de fita scolt;
  39. Sabonete;
  40. Saboneteira;
  41. Sacos de presente;
  42. Sacos plásticos;
  43. Xampu;
  44. Tinta para impressora;
  45. Tonner;
  46. Pen drive, dentre outros.

Material permitido, desde que mantenham a quantidade indicada:

  1. Algodão, até 01 (um) pacote;
  2. Brinquedo, até 01 (uma) unidade;
  3. Caneta hidrocor, até 01 (um) estojo com 12 unidades;
  4. Cordão, até 01 (um) rolo pequeno;
  5. Canudinhos, até 01 (um) pacote;
  6. Cola branca, até 02 (duas) unidades pequenas;
  7. Cola colorida, até 02 (duas) unidades pequenas;
  8. Cola gliter, até 02 (duas) unidades pequenas;
  9. Cola isopor, até 02 (duas) unidades pequenas;
  10. Emborrachados EVA, até 03 (três) metros ou 03 até (três) peças para apenas um tipo;
  11. Envelopes, até 04 (quatro) unidades;
  12. Fitas decorativas, até 01 (uma) unidade pequena;
  13. Fitilhos, até 01 (uma) unidade pequena;
  14. Folhas de cartolina, branca ou colorida, até 04 (quatro) unidades;
  15. Folhas de isopor, até 02 (duas) unidades;
  16. Gibis ou histórias em quadrinhos, até 02 (duas) unidades;
  17. Glitter/Porpurina, até 02 (duas) unidades pequenas;
  18. Lenços umedecidos, até 02 (duas) caixas;
  19. Livro infantil, 01 (uma) unidade;
  20. Massa para modelar, até 03 (três) caixas;
  21. Pasta suspensa, até 04 (quatro) unidades;
  22. Papel A3, até 300 (trezentas) folhas;
  23. Papel A4, até 300 (trezentas) folhas;
  24. Papel ofício colorido, até 300 (trezentas) folhas;
  25. Pau de picolé, até 01 (um) pacote;
  26. Pincéis para pintura, até 02 (duas) unidades;
  27. TNT, 01 (um) metro.
  28. Tubos de tintas, cujas cores ficarão a critério das instituições de ensino, até 04
    (quatro) unidades;

OBSERVAÇÕES:

  1. Os produtos de uso exclusivamente individual – incluindo os de higiene –, como sabonete,
    saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova,
    toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do
    entendimento/acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.
  2. É prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer
    sanção em razão da recusa de entrega de material escolar.
  3. É prática abusiva exigir do consumidor produtos de marcas específicas para a compra do
    material ou que determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento de ensino.
  4. É prática abusiva exigir a compra integral dos itens da lista, recomendando-se que os pais ou
    responsáveis dos alunos reúnam com a direção da escola para acordarem a compra parcelada dos
    itens solicitados.
  5. Fica a critério do consumidor escolher entre comprar os produtos da lista de material
    fornecido pela escola e o pagamento de “valor/taxa” disponibilizada por esta, sendo vedada a
    imposição do seu pagamento de forma exclusiva.
  6. A solicitação de materiais que não conste da lista, bem como o acréscimo de quantidades,
    deve vir acompanhado da devida justificativa e do respectivo plano de utilização de material
    escolar planejado para cada série.
  7. A compra de agendas escolares padronizadas com o calendário de atividades da escola é
    opcional, pois os pais ou responsáveis podem solicitar o calendário de reuniões, avaliações, datas
    comemorativas ou atividades pedagógicas por outros meios.
  8. O Estabelecimento de Ensino somente poderá exigir que a compra do uniforme seja feita na
    própria unidade ou em terceiros pré-determinados se possuir marca registrada do produto.
  9. Mais uma vez, salienta-se, que os produtos de uso coletivos não podem ser exigidos, uma
    vez que os custos correspondentes devem ser considerados nos cálculos do valor das
    mensalidades escolares, cujos reajustes devem ser baseados e justificados em Planilha de Custos,
    devidamente fornecida aos pais ou responsáveis dos alunos.
  10. O material escolar cuja utilização não importe o consumo do bem deverá ser devolvido
    quando do fim do período letivo, inclusive qualquer material que, embora consumível, não tenha
    sido utilizado.

Em caso de dúvidas ou informações entre em contato com o PROCON/PA.

(Procon Pará)

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