Paragominas – Conselhos do IPMP denunciam calote de prefeitura e SINPEMP requer cassação de prefeito
Os Conselhos Administrativo e Fiscal do IPMP (Instituto de Previdência Municipal de Paragominas) se uniram para elaborar um documento em que denunciam o não repasse, por parte da Prefeitura de Paragomias, dos valores de aporte previstos por Lei:
Os conselhos fiscal e administrativo do Instituto de Previdência de Paragominas- IPMP, no uso de suas atribuições, que lhes e conferida pela Lei n° 884/2015, nos artigos 116, incisos V, VII, XIII, e 121, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e XIII, que dispõe sobre as competências e fiscalização referentes as receitas oriundas dos repasses previdenciarios bem como os recursos instituídos pela Lei municipal n° 1.029/2020 que instituiu piano de amortização de Déficit Atuarial em conformidade com a avaliação atuarial 2020, determinando que no ano de 2023 o aporte a ser repassado pela Prefeitura Municipal de Paragominas seria de R$21.733.816,43 (vinte e um milhões, setecentos e trinta e três mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), determinando ainda no artigo 4° da referida lei que os aportes devem ser repassados totalmente até o último dia do ano referência.
Destarte, cumpre destacar que no ano de 2023 o município de Paragominas deixou de cumprir a legislação vigente, vez que o valor repassado ao Instituto de previdência municipal foi de apenas 7% (sete por cento) do montante devido, infringindo a Lei municipal 1.029/2020.
Desta maneira, o executivo violou a legislação municipal, a portaria n°1.467/2022 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como a Emenda constitucional 103/2019, causando serios prejuízos ao equilíbrio financeiro atuarial do regime.
Ademais, ao não realizar a transferência do aporte financeiro, a municipalidade desconsiderou os impactos aos cofres do IPMP, que tem por primazia a aplicação de seus recursos, para assegurar a garantia dos pagamentos de aposentadorias e pensões dos seus segurados.
Neste contexto, os conselhos fiscal e administrativo do referido instituto de previdência entendem que as razões ora expostas justificam a denúncia, bem como, o pedido de providências no que tange as competências de cada órgão requerido por este instrumento.
Os conselhos protocolaram o documento denunciando o calote e solicitando providências em diversas instituições de fiscalização, regulação e garantias de direitos;
- Câmara Municipal de Paragominas (CMP)
- Ministério de Previdência Social (MPS)
- Ministério Público do Estado do Pará (MPPA)
- Sindicato dos Profissionais do Magistério de Paragominas (SINPEMP)
- Sindicato dos Servidores Públicos de Paragominas (SINSEP)
- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA)
Em ato contínuo, o SINPEMP entrou com representação no MPPA requerendo a responsabilização do prefeito e a cassação do mandato:
O Prefeito Municipal João Lucídio não cumpre sua obrigação de fazer pontual e integralmente os repasses e aportes devidos pelo Município de Paragominas – Prefeitura Municipal ao IPMP – Instituto de Previdência Municipal de Paragominas, ocasionando uma dívida confessada e reconhecida publicamente pelo Prefeito no valor de aproximadamente 20 milhões. Isso porque, no mês de novembro no dia 19, a administração pública protocolou na câmara municipal minuta de projeto de lei solicitando o parcelamento da referida dívida, documento anexo. Ocorre que no dia 08 de dezembro a gestão municipal protocolou ofício nº894/2023, solicitando a retirada do referido projeto de lei. De certa forma a retirada do projeto de Lei, induziu os servidores públicos e a própria municipalidade que o referido valor seria pago em sua integralidade até o dia 31 de dezembro de 2023.
A Lei Municipal nº 1.078/2022 de 31 de março DE 2022 instituiu o “REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, TITULARES DE CARGO EFETIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, indicando no art. 10:
Art. 10. O Município de Paragominas é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. §2º. O Município de Paragominas será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. §3º. Sem prejuízo de responsabilização e das demais sanções previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas em atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos previstos no regulamento do plano de benefícios, ficando desde já o Município de Paragominas autorizado a adotar as providências administrativas e orçamentárias necessárias ao regular pagamento de eventuais encargos desta natureza. Como se constata do texto normativo, para além da obrigação de pagamento inerente ao Prefeito Municipal, ainda, a incursão na ilegalidade do não pagamento pontual e integral das contribuições e aportes atraem a aplicação das penalidades consequentes, destacando-se a legitimidade do Autor que é interessado direto por ser beneficiário do regime de previdência municipal na forma disciplinada na citada lei. As contribuições que tratam a lei atenderão o disposto no art. 15: Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, estabelecidas em Lei Municipal específica que trate sobre o respectivo plano de custeio, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Assim, o não atendimento do repasse do aporte devida constitui violação consciente e intencional da Lei Municipal, atentando contra o texto constitucional, além de, prejudicar todos os beneficiários com a ausência de cumprimento pontual e integral do pagamento, que a própria legislação confere ao gestor o prazo de 12 meses para a quitação.
No ponto vale trazer o apontamento da CF/88 do art. 40: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por outro lado, a ausência de repasse do aporte indica o claro desvio de finalidade do Representado, o qual ao invés de efetuar o repasse mensal e pontual do aporte, fez uso dos recursos públicos especial dos valores reservados na lei orçamentaria para fazer o pagamento, com finalidades diversas. A atitude do Prefeito adianta a existência de dolo específico na ação voluntária de não pagar sua obrigação legal de realizar o pagamento do aporte previdenciário, caracterizando infração político-administrativa na forma do art. 4º, VII e X, seguintes: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. A Lei Orgânica aponta na mesma direção: Art. 83. Admitida a acusação contra o prefeito, por maioria absoluta da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado nas infrações penais comuns ou processado perante a própria Câmara, nos Crimes de Responsabilidade e Infrações Político-Administrativas. § 1° O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I – Nas infrações Penais Comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II – Nos Crimes de Responsabilidade ou Infrações Político-Administrativas, após a instauração do processo pela Câmara Municipal. § 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta 180 (cento e oitenta) dias, o processo não estiver concluído com o competente julgamento cessará o afastamento do prefeito, sem prejuízos do regular prosseguimento do processo. § 3° A definição desses crimes e as normas do processo, são definidos em Lei Federal. § 4° Aplica-se o mesmo procedimento aos Vereadores, no que couber.
Procedemos a presente Representação, no sentindo de que o Ilustre Promotor de Justiça, na condição de representante do Ministério Público, adote as providencias cabíveis ao fato ora apresentado, caso assim entenda, cientificando-se do feito e convocando as partes interessadas no sentindo de fazer cumprir os ditames legais pertinentes e consequente preservação dos interesses difusos que competem a essa egrégia Promotoria de Justiça.
O site Notícias Diárias segue acompanhando a evolução do caso.
Por Célia Santos para Notícias Diárias
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