Em Paragominas, é sancionada a Lei do Auxílio Alimentação ao servidor público municipal
A sansão torna Lei o texto que sofreu modificação na Câmara Municipal para que o valor seja pago em dinheiro no contracheque do funcionário.
Foi sansionada na segunda-feira, 1º de abril, a Lei 1159/2024, que modifica a forma de concessão de cesta alímentícia aos servidores da Prefeitura de Paragominas.
Até o momento, o poder executivo tem o compromisso de entregar mensalmente uma cesta de gêneros alimentícios aos seus funcionários. Contudo, uma sequencia de atrasos, acumulando meses sem a devida entrega, o assunto se tornou pauta dos dois sindicatos que representam os servidores.
Em fevereiro, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Paragominas (SINSEP) esteve em reunião com representantes da Prefeitura e aceitou o Executivo passasse a fornecer um vale alimentação no valor de R$ 300,00 em substituição às cestas.
Enviado á Câmara Municipal como Projeto de Lei 11/2024, o vereador Sandro Marques propôs, e foi aprovada, emenda fazendo com que o pagamento do Auxílio Alimentação seja feito em dinheiro.
O Prefeito, João Lucídio Lobato Paes, sancionou a Lei 1159/2024 com o seguinte texto:
LEI MUNICIPAL NO. 1.159/2024 01 de abril de 2024.
Dispõe Sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICíPlO DE PARAGOMINAS/PA, Sr. JOÃO LUCíDlO LOBATO PAES, no exercício de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sancionou a seguinte Leil:
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio Alimentação na forma de vale-a!imentação aos servidores públicos municipais, em substituição às cestas de alimentos.
Art. 20. O valor do auxílio alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e será concedido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência
Art. 30. O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, não tem natureza salarial, não será incorporado à remuneração, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou para descontos fiscais ou previdenciários;
Art. 40. O valor do auxílio alimentação será reajustado anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 50. A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia, creditada diretamente na folha de pagamento do servidor no mês subsequente a apuração dos dias trabalhados,
Art. 60. Não farão jus ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Lei, os servidores afastados de suas atividades em virtude de decisão proferida em processo administrativo disciplinar ou em processo judicial, ou em gozo de licença sem vencimentos, bem como aqueles que não possuírem pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados no mês vigente de direito, salvo em gozo de férias.
Art. 70. Em caso de acumulação regular de cargos, será concedido um único Auxílio Alimentação ao servidor.
Art. 80. Em caso de novos contratados ou efetivados aos quadros de funcionários da prefeitura municipal de Paragominas, estes farão jus ao prazo de carência na monta de 03 (três) meses para aquisição do benefício que trata a presente lei.
Art. 90. 0 chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, autorizada a abertura de crédito adicional especial ou suplementar,
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Para fins de transição, a Lei Municipal n. 273/2001 continuará vigente até o mês de abril de 2024, sendo revogada após.
Parágrafo único. A implementação do benefício que trata a presente Lei se dará até o mês de maio de 2024.
Por Célia Santos para Notícias Diárias
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