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Lei da Fake News ou da Mordaça? Governador veta Lei sancionada por ele no dia anterior

Supostamente criada para conter o avanço de noticias falsas (Fake News), a polêmica Lei N° 9.051 foi nominada pela população como Lei da Mordaça. 

A Lei de autoria da Deputada Dilvanda Faro (PT) juntamente com o Deputado  Igor Normando (Podemos), foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) na quarta-feira (06), sancionada pelo Governador, Helder Barbalho, na quinta-feira (07) e publicada no Diário Oficial na sexta-feira (08).

Ao tomar conhecimento do texto da Lei, internautas passaram a chamá-la de Lei da Mordaça e isso causou grande alvoroço nas redes sociais.

Por volta das 13h do dia (08), o Governador publicou em suas redes sociais uma mensagem direcionada ao Presidente da ALEPA, Deputado Daniel Santos, em que veta a Lei e alega que sua publicação tenha sido um equivoco.

“Ocorre que o texto aprovado não discerne corretamente as esferas de responsabilização penal, de competência da União, e administrativa, competência concorrente da União, Estados e Municípios, implicando, assim, em vício forma e material de inconstitucionalidade”. Disse o Governador em um trecho da mensagem.

Esse é o texto da Lei 9.051, agora vetada pelo Governador:

LEI N° 9.051, DE 7 DE MAIO DE 2020

Proíbe a criação, a difusão, o compartilhamento virtual via internet de forma anônima ou não, por meio de qualquer outro sistema ou tipo de aparelho eletrônico, seja celular, computador, tablet ou outro, de conteúdo noticioso suspeito e/ou ofensivo à honra e à dignidade alheia, ou de atentado à ordem pública e ao Estado Democrático de Direito.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida a criação, a divulgação e o compartilhamento virtual anônimo ou não, por qualquer tipo de mídia eletrônica, inclusive blogs de domínio individual ou de vínculo jornalístico, nos espaços ou grupos de conversação virtual ou de simples divulgação da informação; de fotos, vídeos, áudios, informações e opiniões sem a devida comprovação da veracidade do conteúdo e/ou notoriamente falsas, com objetivo de provocar a desinformação, causar constrangimentos a pessoas físicas e jurídicas, e que objetivem manchar a honra pessoal de autoridades constituídas ou expor a intimidade de pessoas e/ou da família.

§ 1º Para os fins de caracterização de crime virtual via a criação, a divulgação ou o simples compartilhamento virtual de conteúdo ou informação ofensiva suspeita de ser falsa ou mentirosa, considerar-se-á a qualquer texto, som, imagem, foto ou conteúdo de outro signo gravado em suporte físico ou digital e difundido publicamente por via da internet.

§ 2º Considera-se criado, divulgado e compartilhado no âmbito do Estado do Pará, para fins de investigação, quando caracterizada a falsidade da informação, observados os seguintes critérios:

I – tenha sido criada por meio de suporte físico ou digital dentro dos limites geográficos do território paraense;

II – tenha sido enviada a partir de endereço e/ou protocolo de internet que se corresponda com determinado usuário localizado dentro do território paraense, ou;

III – referente a fato ou circunstância alegadamente ocorrida em território paraense.

Art. 2º As penalidades aplicáveis aos que vierem a ser considerados culpados ou infringirem os dispositivos desta Lei,deverão ser arbitradas mediante decreto regulamentador desta Lei pela autoridade competente. Art. 3º A aplicação de sanção punitiva, multa ou outra penalidade alternativa, ficará condicionada à conclusão e esgotamento do direito a mais ampla defesa do acusado, dentro do competente processo legal aberto pela autoridade policial competente.

I – se a autoridade judicial concluir pela aplicação de multa pecuniária ao infrator, fica destinado o recolhimento físico e contábil de seu valor arbitrado, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado (FDE), ou;

II – se o crime cibernético referir-se a algum fato ou circunstância relativa ao novo corona vírus e/ou COVID-19, ou provocar qualquer desordem social, pânico e desespero na população com reflexos negativos para a saúde pública, para o povo e para o Estado, o produto decorrente da aplicação de multa pecuniária ao(s) infrator(es), reverterá em favor das Ações do Programa COVIDPARÁ, na forma da Lei Estadual nº 9.039 de 22 de abril de 2020.

Art. 4º A aplicação das cominações legais previstas nesta Lei, não exime o seu infrator da responsabilização civil, administrativa e disciplinar se funcionário público; criminal e penal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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