Covid-19: Ipixuna deve decretar lockdown por 15 dias
Em um mês, contágio da Covid-19 aumentou quase 4.000%
O magistrado atendeu ao pedido ministerial considerando o avanço da Covid-19 no município e a necessidade de se resguardar a saúde dos munícipes, uma vez que até o presente momento as medidas de distanciamento social estão se mostrando ineficazes para a contenção da disseminação do vírus no município. Somente no período de 1º a 31 de maio, o avanço de infectados foi de 3.950%, saltando de 2 para 162 casos. Se forem contabilizados o período de 1º de maio até o dia 2 de junho, esse percentual passa para 4.700%, com 192 casos confirmados.
“Como até o presente momento as medidas de distanciamento social estão se mostrando ineficazes para a contenção da disseminação do vírus no município, impõe-se ao Poder Público a adoção de medidas mais intensas para se evitar (se é que já não há) um colapso do sistema público de saúde, que já se evidencia hoje na Região do Capim (Região de Saúde Metropolitana III), com a lotação máxima dos leitos de UTI destinados aos pacientes com Covid-19, no Hospital Regional Público do Leste, situado na cidade de Paragominas, o qual é referência de atendimento para 23 municípios desta microrregião, cuja população somada é de mais de 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) pessoas. Logo, acaso os níveis de contaminação sigam a mesma trajetória progressiva do último mês de maio (e essa é a tendência, segundo se observa pelos 2 primeiros dias do mês de junho), a população ipixunense, se precisar de atendimento de saúde, terá de concorrer não só com a população da Região do Capim, mas da população de todo o Estado, em face da acima referida e atual taxa de ocupação de 100% dos leitos de UTI do Hospital Regional de Paragominas. Deveras, será uma concorrência absolutamente inglória”.
Assim, diante desse quadro, atento às orientações da Organização Mundial de Saúde, o magistrado entendeu a necessidade de decretação de lockdown, destacando que “o mais importante no momento é assegurar o direito à saúde e à vida da coletividade, utilizando-se dos meios necessários para evitar a proliferação da doença, mesmo que isso signifique privar momentaneamente o cidadão de usufruir, em sua plenitude, certas prerrogativas individuais”.
De acordo com a decisão do magistrado, está proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos: uma pessoa para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal; uma pessoa para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; e uma pessoa para realização de operações de saque e depósito de numerário junto em agências bancárias. O uso de máscaras pela população fica obrigatório, quando permitida a circulação, inclusive pelos agentes públicos encarregados de fiscalização e implementação das medidas.
Além disso, ficam suspensas todas as atividades não-essenciais à manutenção da saúde e da vida, sendo permitidas as relativas à alimentação, medicamentos e serviços. “O horário de funcionamento do comércio referentes às atividades essenciais de gêneros alimentícios terá duração máxima de 6h diárias, ficando a cargo do governo municipal a fixação dos termos inicial e final do horário, de acordo com os usos e costumes da municipalidade”.
O juiz determinou ainda o limite e fiscalização da lotação máxima excepcional nos ambientes em funcionamento, com obediência do distanciamento e higienização necessária, bem como estabeleceu que sejam adotadas medidas para coibir toda e qualquer reunião de pessoas em espaços públicos ou abertos ao público, independentemente do número de pessoas; vedar a circulação de veículos particulares (salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para o transporte de pessoas para atendimento de saúde ou bancário); adotar de forma progressiva sanções administrativas como advertência, multa, apreensão de bens, cassação de alvará e licença de funcionamento, o fechamento de estabelecimento comercial, industrial ou similar, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas;
Devem ainda suspender as aulas na rede pública e privada de ensino do Município e proibir a entrada de carros particulares e de pessoas que não comprovem residência no município, ou que não desempenhem trabalho essencial elencado pelo ato normativo local ou em órgãos que desempenham atividades consideradas essenciais pelo Estado, como Ministérios Públicos, Defensoria Pública/Advocacia e os Órgãos de Justiça, excetuado, o transporte de pessoas para atendimento de saúde, desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para o exercício de serviços considerados como essenciais por Decreto ou ato normativo similar.
Confira na íntegra a decisão aqui.