Protestos nas rodovias – TRF1 ordena que PRF e Polícia Militar desobstruam vias interditadas
Os protestos contrarios ao resultado do segundo turno das Eleições 2022 levaram manifestantes a interditar vários pontos de rodovias em todo o Brasil. Desde a noite de domingo, 30 de outubro, quando Luis Inácio Lula da Silva foi apontado como vencedor na disputa à Presidência da República.
No Pará, foram registrados pontos de interdição nas rodovias BR 010, BR 163, BR 230 e BR 155, nas cidades de Dom Eliseu, Ulianópolis, Paragominas, Novo Progresso, Santarém, Trairão, Placas e Marabá.
Na noite de segunda-feira, 31 de outubro de 2022, às 20:18, o Juiz Federal Ruy Dias de Souza Filho, do TRF 1, concedeu liminar favorável á União para que sejam removidos os pontos de obstrução.
Ante o exposto, visualizando a probabilidade de existência do direito alegado e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de tutela liminar, de modo a:
I – determinar aos réus o imediato desbloqueio das Rodovias BR 163, 010, 230, 155, em especial nos trechos descritos na inicial e dos demais trechos derodovias federais no Estado do Pará eventualmente bloqueados, quando documprimento da tutela;
II – a fim de evitar novos conflitos (bloqueios), determinar aos demandadosque se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquertrechos das rodovias federais no Estado do Pará;
III – fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa física participante e deR$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, por hora de indevidaocupação e interdição das vias públicas em questão;
IV – determinar às forças de segurança competentes que solicitem dadospessoais (incluindo número de documentos de identidade e CPF), estado,profissão, domicílio e residência, assim como que façam registrosfotográficos e de vídeo dos veículos, a fim de identificar manifestantes quedescumpram o preceito cominatório, de modo a tornar viável a imposiçãodas sanções pecuniárias, sob pena de prática, pelos manifestantes que serecusarem, da infração penal, em tese, prevista no art. 68 da Lei deContravenções Penais, devendo ser levados à presença da autoridade policialcompetente (Polícia Civil do Estado) para as providências de políciajudiciária;
V – se não removidos os veículos espontaneamente, poderão os agentes daforça pública removê-los compulsoriamente, podendo utilizar quaisquermeios legais adequados e proporcionais para tanto;
VI – em caso de insuficiência de recursos humanos por parte da PRF,autorizo que esta solicite auxílio do Batalhão de Choque da Polícia Militar demodo a promover a efetiva desocupação das vias públicas com uso de forçanecessária, moderada, adequada e proporcional.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e pelo meio mais expedito, inclusive no plantão.
Por Célia Santos para Notícias Diárias
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