Lava Jato: procuradores esclarecem dúvidas sobre acordo com a Petrobras
Informações estão organizadas em perguntas e respostas
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Por que a Petrobras precisou pagar uma multa nos Estados Unidos?
A Petrobras se obrigou perante autoridades norte-americanas a pagar multa substancial em razão de ofensa à lei daquele país, aplicável por conta da negociação de ações da companhia na bolsa de Nova Iorque e do reconhecimento de falhas em controles internos, registros contábeis e demonstrações financeiras durante o período de 2003 a 2012, quando ocorreram os crimes identificados pela Operação Lava Jato.
A punição, em última análise, é resultado da atuação criminosa de políticos, partidos, empresários e lavadores de dinheiro em desfavor da companhia. Desde 2015, a Petrobras voluntariamente colaborou com as investigações norte-americanas, fornecendo todas as informações solicitadas pelas autoridades estrangeiras. Tal colaboração voluntária lhe proporcionou um desconto relevante no montante da multa aplicada.
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A força-tarefa teve alguma ingerência no acordo norte-americano com a Petrobras?
Não. Absolutamente nenhuma. A Petrobras possui qualificado departamento jurídico, tendo neste caso específico contratado advogados especializados nos Estados Unidos. A partir de opinião técnica independente, negociou e optou pelo acordo com as autoridades americanas. Contudo, considerando que o valor a ser pago nos Estados Unidos era significativo e que a maior lesada pelo esquema de corrupção foi a sociedade brasileira, e diante ainda da existência de estreita cooperação entre a Lava Jato e autoridades norte-americanas para investigar e processar várias empresas e pessoas que lesaram a Petrobras, foi atendido pedido da Lava Jato para que 80% dos valores pudessem ser pagos no Brasil.
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O acordo de R$ 2,5 bilhões entre a Lava Jato e a Petrobras está impondo um prejuízo à Petrobras?
Não. O acordo entre Lava Jato e Petrobras faz com que 80% do valor da punição norte-americana fique no Brasil, em vez de ir para os Estados Unidos. A Petrobras, portanto, não está desembolsando nada além daquilo que já teria que desembolsar. A diferença é que 80% do valor ficará no Brasil, em razão da intervenção da Lava Jato junto às autoridades norte-americanas. Em geral, apenas 3% do valor das punições em acordos com autoridades estrangeiras retornam para o país de origem. Neste caso, em razão da intervenção da Lava Jato e da cooperação mantida para investigar e punir inúmeras outras empresas e criminosos envolvidos na Lava Jato, os Estados Unidos permitiram que 80% do valor favorecessem a sociedade brasileira. Além do mais, parte do acordo poderá ser utilizada para eventualmente pagar acionistas minoritários que se sentirem prejudicados e tenham suas ações julgadas procedentes ou firmem acordo com a Petrobras.
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Quais as condições para que 80% do valor da multa norte-americana possam ficar no Brasil?
As autoridades norte-americanas não permitiram que os recursos ficassem com a própria Petrobras nem que o pagamento no Brasil fosse uma mera liberalidade ou transferência de valores para os cofres públicos. Os recursos poderiam ficar no Brasil, se fosse o caso, como resultado de uma possível demanda jurídica brasileira ou acordo feito junto à Petrobras, que fosse relacionado ao esquema de corrupção. Ou seja, para que o pagamento da multa norte-americana fosse creditado ao Brasil, era necessária a ação de um órgão com poder de cobrar valores devidos, ou a título de punição, ou a título de indenização. O pagamento no Brasil não poderia distorcer a natureza sancionatória da multa aplicada nos Estados Unidos.
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Qual é a razão ou causa jurídica do acordo feito entre a Petrobras e o Ministério Público?
Trata-se de um acordo brasileiro decorrente do acordo norte-americano e relacionado a falhas de controles internos que a Petrobras reconheceu publicamente perante as autoridades estrangeiras. Como o grande esquema de corrupção prejudicou não só a Petrobras, mas os acionistas minoritários e a sociedade brasileira como um todo, o acordo estabeleceu o pagamento, no Brasil, de 80% do valor devido nos Estados Unidos. É importante ressaltar que no acordo a Petrobras não reconheceu culpa ou responsabilidade civil, mas encerrou consensualmente potenciais discussões jurídicas sobre esses fatos.
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Qual a situação da Petrobras, que vinha sendo considerada vítima, após o novo acordo?
No acordo, a Petrobras não reconheceu culpa ou responsabilidade civil, mas fez o acordo para encerrar potenciais discussões. Desse modo, a Petrobras continua sendo considerada vítima para todos os fins. A figura do acordo sem assunção de culpa é uma figura comum na experiência internacional.
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Se não fosse feito o acordo com o Ministério Público, os recursos pagos teriam que ir para os Estados Unidos?
Sim. Sem a intervenção da Lava Jato, da cooperação mantida com as autoridades americanas para investigar e punir inúmeras outras empresas e criminosos envolvidos no esquema de corrupção, bem como a atuação de um órgão estatal com poder de cobrar valores devidos em razão do esquema de corrupção, os valores teriam que ir para os Estados Unidos. Como a lei anticorrupção e a lei de improbidade não preveem sanções decorrentes de falhas de controles internos da Petrobras, não havia penalidades a serem aplicáveis por autoridades brasileiras. Assim, trabalhou-se analogicamente com o conceito de recompor potencial dano coletivo.
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Qual a base legal para o acordo feito?
Em primeiro lugar, o Código Civil, ao estabelecer regras de responsabilidade civil, que dá base para a discussão jurídica que a Petrobras optou por encerrar sem reconhecimento de culpa. O Ministério Público Federal tem atribuição constitucional e legal para atuar em matéria de dano coletivo, prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar 75/1993 e na Lei da Ação Civil Pública. Está em trâmite na Lava Jato em Curitiba, Inquérito Civil Público (ICP) que apura os eventuais danos causados a acionistas minoritários. Após conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público de São Paulo, a própria PGR entendeu que a atribuição para tratar desta matéria era da força-tarefa Lava Jato em Curitiba. Foi ainda a Lava Jato que atuou na série de cooperações jurídicas internacionais em matéria penal que permitiram a celebração de um acordo vinculado ao acordo dos Estados Unidos, viabilizando a permanência de 80% dos recursos em território brasileiro. O Código de Processo Penal, ainda, no artigo 387, IV, autoriza que seja tratada a reparação civil em sede de juízo criminal (assim como regras que regulam a transação penal e a suspensão condicional do processo). Por fim, trata-se de uma questão inédita, caso em que incidem regras do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que dispõe, no artigo 4º, que quando a lei for omissa se aplicam a analogia e os princípios gerais do direito.
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Quem foi responsável pela celebração do acordo no Ministério Público Federal?
Foram os 13 procuradores que atuam na força-tarefa do caso Lava Jato, após consultas e diálogos mantidos com outros membros da instituição, todos com histórico respeitado e experiência em grandes investigações, assim como em acordos judiciais e extrajudiciais. O fato de não constar a assinatura de todos explica-se por mera questão circunstancial decorrente de quem estava disponível para assinar o acordo no momento de sua assinatura, uma vez que os procuradores da força-tarefa estão em constantes diligências e reuniões externas e muitos acumulam atribuições em outras unidades da Federação.
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O acordo foi submetido ao controle de algum outro órgão?
Sim. O acordo foi submetido à Justiça Federal competente, que, após verificada a sua regularidade e legalidade, o homologou. Entendeu-se pela competência criminal da Justiça Federal porque o pagamento relacionava-se a acordo criminal norte-americano e os fatos ocorreram no contexto da cooperação de natureza penal estabelecida entre a Lava Jato e os Estados Unidos.
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Qual o destino dos recursos pagos pela Petrobras no acordo com a Lava Jato?
O destino dos recursos deve ser harmônico com a razão da atuação do Ministério Público no caso. Por isso, metade dos valores foi destinada para a satisfação de eventuais condenações ou acordos com acionistas minoritários da Petrobras e a outra metade para a sociedade civil, que são partes potencialmente prejudicadas pelo grande esquema de corrupção.
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Dar a destinação dos recursos pretendida no acordo viola decisões dos ministros Edson Fachin e Teori Zavascki, que impediram a destinação de recursos para finalidades específicas, determinando seu retorno à vítima?
São situações totalmente diferentes. Nas hipóteses que foram levadas ao Supremo, tratava-se de dinheiro que foi desviado da Petrobras ou da União e deveria retornar a essas entidades, porque lhe pertencem. Nesta outra situação, agora, trata-se de dinheiro que a Petrobras deve pagar por ter violado a lei norte-americana e que deve ser direcionado à sociedade brasileira.
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Por que foi prevista a criação de uma fundação para a destinação dos recursos afetados à sociedade brasileira? A lei determina qual deve ser o destino dos recursos de um acordo desse tipo?
Trata-se de uma questão nova, para a qual foi necessário buscar uma solução nova. Existiam algumas opções que foram examinadas e a Lava Jato buscou selecionar a melhor para a sociedade brasileira. Uma opção era a destinação dos recursos para o fundo federal de direitos difusos, que é mencionado na Lei da Ação Civil Pública. Esse fundo tem um conselho gestor no qual por lei o Ministério Público tem um assento. O dinheiro do fundo é aplicado em projetos sociais apresentados por entidades da sociedade civil para a promoção de qualquer tipo de direito coletivo. Contudo, algumas razões desfavoreciam a opção por esse fundo. Primeiro, ele não trata especificamente de corrupção e não costuma receber verbas relacionadas à corrupção. É mais usado para questões ambientais, de consumidores etc. Segundo, os recursos dele são contingenciados. Ou seja, embora formado para indenizar a sociedade, ele acaba nunca chegando à sociedade, mas sendo revertido para a União para gerar superávit e pagar juros. Para se ter uma ideia, em 2016, 99,5% dos valores foram contingenciados.
Outra opção que se afastou foi direcionar os recursos para o caixa geral da União por falta de viabilidade jurídica. Primeiro, porque não havia uma razão para a Petrobras indenizar a União. Em segundo lugar, poderia haver oposição dos Estados Unidos a esse pagamento porque a União é a sócia majoritária da Petrobras, o que seria algo como tirar de um bolso e colocar em outro.
Uma terceira possibilidade que foi considerada seria o encaminhamento dos valores diretamente para a sociedade, para diferentes entidades já constituídas, que apresentassem projetos perante a Justiça. Contudo, seria inviável fazer a destinação e o controle do emprego dos recursos.
Considerando essas peculiaridades, não havia nenhuma solução jurídica específica para esse tipo novo de situação que se apresentou. Todas as situações analisadas apresentavam dificuldades. Quando a lei é omissa, a lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, no art. 4º, autoriza que se aplique a analogia e os princípios gerais do direito.
Diante disso tudo, a quarta alternativa aventada, com base na experiência internacional, de casos como Siemens e Alston, foi a criação de uma fundação. Era a mais solidamente embasada na experiência internacional. Esse tipo de pessoa jurídica, a fundação, tem previsão legal, é regida pelo Código Civil, nos artigos 62 e seguintes, e sempre atua no interesse coletivo. O art. 65, parágrafo único, do Código Civil, permite ainda que, em certas hipóteses, possa o Ministério Público instituir uma fundação. O art. 66 do Código Civil determina ainda a fiscalização da atuação da fundação pelo Ministério Público. Além disso, o acordo com a Petrobras previu ainda que a fundação estaria revestida das melhores práticas de governança e controles possíveis, inclusive fiscalizações e auditorias externas. Por fim, a fundação estaria sob o controle de pessoas representativas da sociedade civil, conforme critérios que seriam definidos no estatuto da fundação, e para preparar o estatuto foram convidadas instituições como AGU, CGU, MP/PR e respeitadas entidades da sociedade civil.
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Atribuir os recursos à fundação significaria dar destinação privada a recursos públicos?
Não, porque a fundação atua, segundo previsão no Código Civil, em favor do interesse coletivo. Além disso, a alternativa para indenizações de danos coletivos consiste em destinar recursos para o fundo de direitos difusos que, quando não é contingenciado, direciona os valores para a sociedade mediante a apresentação de projetos de interesses social, do mesmo modo como a fundação faria. Contudo, como dito anteriormente, os recursos do fundo são normalmente contingenciados e a sociedade acaba não os recebendo.
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Qual seria o destino que a fundação daria para os recursos?
A destinação dos recursos foi prevista no artigo 2.3.1 do acordo, que estabeleceu:
“o investimento social em projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção com os seguintes fins:
(i) afirmação de uma cultura republicana de respeito à legalidade e aos valores democráticos, de modo apartidário, por meio da promoção da cidadania, da formação de lideranças e do aperfeiçoamento das práticas políticas;
(ii) promover a conscientização da população brasileira sobre a importância da integridade no ambiente público e privado;
(iii) fortalecimento da sociedade civil brasileira e fomento à cidadania participativa, na prevenção e controle social da corrupção;
(iv) desenvolvimento do controle social, da cultura de compliance e de estudos sobre corrupção, impunidade e suas causas;
(v) reparação, proteção e promoção de direitos civis, políticos, sociais e econômicos, especialmente por meio da educação, treinamento e profissionalização, de comunidades direta ou indiretamente afetadas pela paralisação de obras e projetos da PETROBRAS, nos casos em que a paralisação guarde alguma relação com a corrupção descoberta pela Lava Jato, pelo prazo de até 15 (quinze) anos contados do início das atividades da entidade a que se refere o item 2.4.1; e
(vi) a reparação, proteção e promoção de direitos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, entre outros direitos fundamentais assegurados pela Constituição), que são afetados pela corrupção, como os direitos à saúde, à educação, ao meio ambiente, à proteção daqueles em situação de vulnerabilidade social e à segurança, em montante anual não superior a 25% de todos os investimentos sociais da entidade a que se refere o item 2.4.1 aplicados no mesmo ano, respeitado o disposto no art. 62, parágrafo único, do Código Civil.”
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Quais cautelas seriam adotadas para garantir uma boa gestão dos recursos?
A metade dos recursos destinada para a sociedade, cerca de 1,2 bilhão de reais, comporiam um fundo patrimonial, cujos rendimentos seriam aplicados nos projetos sociais, de modo a perenizar os efeitos benéficos do acordo. O valor principal não seria gasto de imediato, e a fundação usaria apenas o dinheiro dos rendimentos para aplicar em projetos sociais. A fundação mantenedora, segundo o artigo 2.4.1 do acordo, deve se submeter às seguintes diretrizes:
“(i) busque um desenho institucional que leve em consideração a autonomia jurídica, administrativa, financeira, institucional e programática da entidade a ser constituída para a finalidade específica de administrar o fundo patrimonial e veicular o investimento social, em relação à PETROBRAS, ou mesmo em relação a grupos ou pessoas ligados à política partidária;
(ii) reforce a legitimidade dos projetos sociais por meio da pluralidade institucional de sua curadoria, da transparência quanto aos critérios e procedimentos para tomada de decisões de investimento, da ampla consulta e participação social e da relação isenta de conflito de interesses entre as pessoas vinculadas à fundação e os projetos e entidades que recebem os recursos;
(iii) promova a sustentabilidade e o efeito multiplicador do investimento social acordado, cuidando para que ele se projete no tempo de forma duradoura;
(iv) valorize a gestão profissional dos recursos investidos, dirigida a alcançar as metas traçadas, com resultados passíveis de avaliação e monitoramento segundo critérios objetivos;
(v) prime pela transparência e prestação de contas pública periódica na administração e aplicação dos recursos;
(vi) promova a cultura da integridade assim como busque implementar e difundir boas práticas e experiências nacionais e internacionais de investimento social;
(vii) empreenda esforços para traçar um plano de custeio e investimento que assegure uma proporção justa, eficiente e equilibrada entre a destinação de recursos para atender aos fins da fundação e aquela para a manutenção da própria entidade;
(viii) valorize a atuação harmônica e coordenada entre os diversos órgãos da estrutura de governança, de modo a construir um plano de investimento racional, que minimize tanto a concentração de recursos em uma mesma área de atuação, como a dispersão, a falta de foco, a descontinuidade ou a pulverização dos investimentos em outras áreas de atuação previstas no presente ACORDO;
(ix) institucionalize procedimentos, estruturas e instrumentos de governança e conformidade (compliance), bem como de planejamento, gestão e avaliação profissional de investimentos sociais, entre outras boas práticas;
(x) garanta a realização de auditorias independentes e periódicas sobre os investimentos e rendimentos do endowment (“fundo patrimonial”), cujo resultado deve ser público e disponibilizado na página da fundação na internet;
(xi) garanta a realização de auditorias independentes e periódicas sobre a execução de projetos e de iniciativas e sobre o desenvolvimento institucional que foram objeto de investimento social por parte da fundação, as quais devem apreciar não apenas a execução financeira mas também os resultados sociais alcançados;
(xii) realize a prestação de contas para a sociedade sobre a administração e a aplicação dos recursos, mensalmente na página da fundação na internet e em audiência pública anual, promovendo-se ampla publicidade e transparência.”
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Como seria constituída a fundação?
O acordo prevê que a fundação seria constituída a partir de iniciativas do Ministério Público, com o acompanhamento de um comitê de curadoria social da sociedade civil. Uma vez constituído o estatuto, com os cuidados previstos no acordo com a Petrobras e com o acompanhamento da sociedade, a fundação passaria a ser regida por seu estatuto sem qualquer ingerência ou ato de gestão do Ministério Público.
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A Lava Jato controlaria o fundo ou a fundação? O Ministério Público teria assento na fundação? Qual a base para isso?
Não, nem a Lava Jato, nem o Ministério Público, controlaria o fundo ou a fundação. O controle estaria nas mãos dos órgãos da fundação, dentre os quais estaria um conselho curador, que poderia ter um número de membros, por exemplo, entre dez ou vinte. O acordo prevê a possibilidade de participação de um membro indicado pelo Ministério Público Federal e de um membro indicado pelo Ministério Público estadual no Conselho Curador da fundação, situação que seria avaliada no futuro. Aqui, na ausência de lei específica que trate do assunto, foi aplicada analogicamente previsão legal que determina a participação do Ministério Público, com assento, no fundo de direitos difusos. A participação do Ministério Público permitiria uma melhor fiscalização das atividades da fundação, aumentando o controle sobre suas atividades. Contudo, esse não é um ponto essencial do acordo, de modo que o Ministério Público poderia alterar essa previsão caso se concluísse não estar de acordo com as melhores práticas de governança e gestão, ou mesmo se, após consulta, o Conselho Nacional do Ministério Público entendesse de modo diverso.
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Por que a Lava Jato suspendeu os procedimentos para a constituição da fundação?
Diante do debate social existente sobre o destino dos recursos, a força-tarefa entendeu por bem manter diálogo com outros órgãos na busca de soluções ou alternativas que eventualmente se mostrem mais favoráveis para assegurar que os valores sejam usufruídos pela sociedade brasileira, assim como para dar maior segurança jurídica ao que for decidido por esses órgãos acerca da forma de destinação dos recursos. A Lava Jato vem, nesse sentido, mantendo tratativas com a Advocacia-Geral da União e a Petrobras. Também serão consultados a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União. Uma das soluções que poderá ser sugerida ao Poder Executivo é a criação por lei de um fundo federal anticorrupção que pudesse ter seus recursos aplicados sem contingenciamento.
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O que acontece com os recursos enquanto eles não recebem uma destinação?
Durante o período em que serão realizados os estudos e consultas a outros órgãos para identificar a melhor forma de destinar os recursos em prol da sociedade, os valores que seriam pagos aos Estados Unidos pela Petrobras estão depositados em conta judicial vinculada à 13ª Vara Federal de Curitiba, com rendimento pela SELIC.
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A atribuição para fazer o acordo com a Petrobras é da força-tarefa dos procuradores da Lava Jato?
Sim. Procuradores têm competência para atuar nos casos criminais de corrupção envolvendo a Petrobras, nas cooperações jurídicas internacionais dos casos de sua competência e em causas envolvendo direitos difusos e coletivos da sociedade, por força da Constituição e de diversas leis, como a Lei da Ação Civil Pública. Além disso, a Força-Tarefa em Curitiba tem atribuição para atuar em todos os casos envolvendo o esquema criminoso na Petrobras, tanto para os casos criminais quanto para os reflexos cíveis do caso, a exemplo do ICP já mencionado. A procuradoria-geral da República não tem competência para atuar nessas matérias, que são de atribuição da primeira instância.
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Após a suspensão da fundação, quais as possibilidades a partir de agora?
A Força-Tarefa da Lava Jato em Curitiba já está mantendo conversas com a Advocacia-Geral da União e irá buscar também a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União para encontrar a melhor alternativa para a destinação desses recursos no Brasil, evitando-se qualquer risco de o dinheiro precisar retornar aos Estados Unidos.
Dentre as possibilidades aventadas, está sugerir aos Poderes Executivo e Legislativo a criação de um Fundo Federal Anticorrupção. Esse fundo poderia ser gerido de maneira semelhante ao Fundo Federal de Direitos Difusos, porém com a aplicação de recursos voltada mais diretamente a práticas anticorrupção e à recomposição de direitos fundamentais lesados pela corrupção, como a saúde e a educação. Espera-se, ainda, que possam ser criadas regras que evitem o contingenciamento dos recursos, garantindo-se que os valores aportados ao fundo possam ser efetivamente aplicados em favor da sociedade e não se contrarie a razão pela qual o dinheiro foi destinado ao Brasil.
Uma solução que conte com a concordância de MPF, Petrobras, AGU, CGU e TCU será também mais benéfica para a sociedade brasileira, pois evitará outros questionamentos e possibilitará, enfim, que os valores revertam à sociedade.
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É procedente a alegação da ADPF proposta pela Procuradoria-Geral da República de que o acordo feito teve natureza administrativa e que só ela poderia atuar nesse tipo de situação, afirmando, por exemplo, que os “membros da Força-Tarefa, assumiram compromissos administrativos e financeiros pelo Ministério Público Federal, falando pela própria instituição sem poderes para tanto”?
Não. A premissa da procuradora-geral está equivocada. Quando a procurador-geral alega que a atuação foi administrativa, está afirmando que a atividade se deu fora das atribuições do cargo, supondo que os procuradores atuaram na gestão administrativa do MPF, isto é, naquilo que se chama de atividade-meio, como quando há um contrato para a compra de material de escritório. Contudo, nenhum compromisso administrativo ou financeiro que pudesse resultar em gastos ou na necessidade de investimentos por parte do MPF, ou ainda no recebimento de recursos pelo MPF sem previsão orçamentária, foi assumido pela força-tarefa Lava Jato no acordo celebrado com a Petrobras.
Como explicado pormenorizadamente acima, o acordo foi celebrado no exercício da atividade-fim dos membros do Ministério Público, que têm atribuição Constitucional e legal para atuar na composição de danos civis (prevista, por exemplo, na LC 75/93 na Lei da Ação Civil Pública), para atuar nos casos vinculados à Lava Jato e para atuar no inquérito civil público já mencionado. Ainda, a atribuição dos procuradores nesses casos é notória e sua competência legal para atuar no ICP foi reconhecida oficialmente em decisão da própria procuradora-geral da República.
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A ADPF sugere que os 80% do valor da punição norte-americana poderia ficar no Brasil em decorrência dos próprios termos do acordo da Petrobras, sem necessidade de intervenção da força-tarefa da Lava Jato. Isso é procedente?
A suposição está, novamente, equivocada. Como se disse anteriormente, “o pagamento feito pela Petrobras não pode ser uma liberalidade, ou doação, mas sim resultado de uma demanda jurídica relacionada ao esquema de corrupção. É necessária a ação de um órgão com poder de cobrar valores devidos, ou a título de punição, ou a título de indenização. Ou seja, o valor deve ser pago em razão da atuação de um órgão estatal com poder de cobrar valores devidos em razão do esquema de corrupção. O pagamento no Brasil não poderia distorcer a natureza sancionatória da multa aplicada nos Estados Unidos. Por isso, os valores não podem ser simplesmente transferidos para os cofres públicos, nem podem ficar com a própria Petrobras.”
Assim, sem a atuação dos procuradores da Lava Jato com base no poder de cobrar valores devidos em favor dos acionistas minoritários e da sociedade, os recursos iriam para os Estados Unidos.
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A ADPF pede que o acordo seja reconhecido como nulo. Qual seria a consequência disso?
Se o acordo for anulado, os recursos da multa aplicada sobre a Petrobras irão integralmente para os Estados Unidos, pois deixa de existir razão legal para o seu pagamento no Brasil, nos termos das respostas anteriores. É importante salientar que se deve distinguir a razão do pagamento e o seu destino, embora os dois temas se relacionem. É possível, como se disse anteriormente, conferir uma outra destinação aos recursos, desde que ela seja compatível com a razão do seu pagamento no Brasil, que diz respeito ao fato de que a sociedade brasileira e acionistas minoritários foram lesados pelo esquema de corrupção. Contudo, se for anulado o acordo, estará se anulando não só a destinação dos recursos, mas também a própria razão de ser do pagamento.
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Na ADPF proposta pela procuradoria-geral da República é mencionado que “recursos desviados dos cofres públicos” deveriam ser destinados de forma a “recompor o patrimônio da vítima”. Os recursos depositados pela Petrobras no juízo deveriam seguir essa finalidade, portanto?
Como ressaltado anteriormente, a destinação dos recursos não pode desnaturar a natureza punitiva do acordo norte-americano, em que a Petrobras se comprometeu a arcar com a multa. No caso, não se trata de um valor desviado dos cofres públicos. Por isso, os recursos não podem ficar com a Petrobras, sob pena de não valer como pagamento da sanção norte-americana. Para que os valores possam ficar no Brasil, é necessário que haja um pagamento feito pela estatal em razão da ação em face da Petrobras de um órgão com poder de cobrar valores em função do esquema de corrupção. Por isso, os valores foram direcionados para atender direitos da sociedade brasileira e de acionistas minoritários, potencialmente lesados. É importante ressaltar, mais uma vez, que no acordo a Petrobras não reconheceu culpa ou responsabilidade civil, mas encerrou consensualmente potenciais discussões jurídicas sobre esses fatos.
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A força-tarefa foi consultada/questionada pela procuradora-geral sobre as circunstâncias e fundamentos do acordo antes do ajuizamento da ADPF?
A força-tarefa da Lava Jato foi surpreendida pela ação proposta pela procuradora-geral, que em momento algum procurou a força-tarefa para obter informações ou compreender as razões e circunstâncias do acordo feito. A ação da procuradora-geral constitui uma inadequada intromissão na independência funcional dos procuradores que têm atribuição para tratar dos fatos, o que é uma garantia constitucional da sociedade brasileira. Além disso, a ADPF é um instrumento inadequado para tratar do acordo, porque só é cabível quando não existe recurso adequado contra o ato praticado e, neste caso, caberiam recursos para a instância competente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Lava Jato – Acompanhe todas as informações oficiais do MPF sobre a operação Lava Jato no site www.lavajato.mpf.mp.br.
Ministério Público Federal no Paraná
Assessoria de Comunicação