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Covid-19: Trânsito x Coronavírus – Por Natanael Costa

Diante dessa pandemia do coronavírus, dois assuntos relacionados às inúmeras mudanças que nós estamos enfrentando nesse momento são importantes destacar, sendo elas o Poder de Polícia, que é um poder instrumental da administração pública presente na atividade de trânsito, mas não só na atividade de trânsito, e que constituem a premissa principal para que os órgãos públicos imponham várias limitações como as que vêm ocorrendo. Esse assunto é interessante, porque apesar de todos nós sabermos da importância do isolamento domiciliar como medida para evitar a propagação rápida desse vírus, existem muitas pessoas ainda questionam a validade de restrições que estão sendo impostas, como determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais, e com isso CERTAMENTE alguns empregos estão sendo obviamente afetados, inclusive o fechamento do atendimento presencial em órgãos de trânsito, nos DETRANs e nos órgãos municipais, no entanto, mesmo assim algumas pessoas questionam a proibição de circulação em locais públicos. Então, apesar de sabermos da importância do isolamento, há quem questione as decisões que estão sendo adotadas pelos órgãos públicos, afim de evitar que a situação piore ainda mais. Então, trataremos sobre a base legal para essas limitações impostas pelo poder público, que é o chamado poder de polícia. Sobre o Segundo assunto, se refere sobre a deliberação do presidente do Conselho de Nacional de Trânsito nº185/2020, que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de março, e que também dispõe sobre algumas mudanças a esse respeito. Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos, e de procedimentos impostos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e as entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

PODER DE POLÍCIA
Aos profissionais de trânsito que já conhecem o código de transito brasileiro, não é novidade dizer que o exercício da fiscalização ocorre por meio do poder de polícia administrativa de trânsito. Nós encontraremos isso nas atribuições dos órgãos de trânsito, quando verificamos no capítulo II do CTB o exercício da fiscalização, e também no conceito da palavra fiscalização, presente no Anexo 1 do CTB.
O poder de polícia obviamente não é um poder instrumental apenas da fiscalização, e por isso é importante que a gente entenda o seu conceito. O poder de polícia, do ponto de vista legal, tem uma definição específica no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional ao tratar das espécies de tributos, prevê que entre elas, existe o tributo chamado taxa. Nós temos três tributos no nosso país, impostos, taxas e contribuições de melhoria, tanto na Constituição Federal há essa informação, quanto no Código Tributário Nacional, que é a lei nº 5.172 de 1966.
Ao se tratar da taxa, se prevê que a taxa pode ser cobrada por dois motivos, sendo pela prestação de um serviço público geral e indivisível, que é aquele que não tem como delimitar quem está usando o serviço público, como por exemplo, a iluminação pública ou a coleta de esgoto, e aí nesse caso, se cobra uma taxa igual a todas as pessoas que residem naquele local. Além da prestação desse tipo de serviço público, também é possível cobrar uma taxa pelo exercício do poder de polícia, é por esse motivo que o Código Tributário Nacional define o que é poder de polícia lá no seu art. 78 dizendo o seguinte: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Vejo que é uma definição bastante extensa, mas que se pode resumir em apenas três palavras – o poder de polícia significa limitação de direitos – então isso resume bem o que é poder polícia. Quem tem poder de polícia? Todo aquele que representa a administração no exercício das funções que lhe são afetas. Ao agente de trânsito possui o poder de polícia no exercício da fiscalização do trânsito naquelas infrações que são de sua competência. O fiscal da vigilância sanitária possui o poder de polícia naquilo que lhe é de sua competência. O fiscal do comércio ambulante é a mesma coisa, então, todo aquele que representa a Administração Pública possui o poder de polícia, que é limitado às suas competências legais. Isso é que dá base para que a administração pública limite hoje direitos individuais, em prol de um interesse coletivo.
Nós estamos presenciando diversos esforços da União, dos Estados e dos Municípios, no sentido de fazer com que as pessoas cumpram um isolamento domiciliar, e para que isso seja possível, estão determinando algumas limitações,algumas proibições. Em algumas cidades inclusive, está fechado o acesso à cidade, as empresas estão tendo que fechar suas portas e assim por diante. Para que estas limitações ocorram, a base legal disso tudo é o chamado poder de polícia. Inclusive, a Constituição Federal no art.5º, que trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais, traz uma previsão muito interessante que muita gente desconhece. No art. 5º inciso XXV diz assim: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
Já viram aquela cena de filme em que o policial chega e pega o carro da pessoa para sair ao encalço de um criminoso? Aquilo que ocorre no filme é previsto na nossa Constituição, em caso de iminente perigo público, a autoridade competente pode usar de propriedade particular. Então, não são apenas as limitações que se baseiam no poder de polícia, mas até o uso de propriedade particular. Dependendo da situação que a gente for vivenciando, e se as coisas se agravarem, é possível até termos alguns casos de expropriação (retirada da propriedade privada) para atender a um interesse público. Imagina por exemplo se for necessário expandir o número de leitos hospitalares e hospitais locais que são de propriedade privada, podem eventualmente ser utilizados nesta situação. Estou colocando aqui um exemplo, mas lógico que vai depender da necessidade, da conveniência, da oportunidade e assim por diante, mas é um item da nossa Constituição que muita gente desconhece. Inclusive, hoje já foi aceito pelo Congresso Nacional, o estado de calamidade pública, que foi decretado pelo Presidente da República, mas o governo e as prefeituras do Estado de São Paulo também estão manifestando pela decretação desse estado de calamidade pública, que é uma situação muito mais relacionado à responsabilidade fiscal. Apesar da expressão calamidade pública nos trazer assim um impacto a respeito das mudanças que podem ocorrer na sociedade, mas isso diz respeito muito mais a gestão da receita, por parte do poder público, isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal, que é a Lei Complementar nº 101/2000, impõe uma série de cuidados no manejo dessa receita e nas despesas que vão ser autorizadas pelo Poder Executivo, há inclusive tetos para pagamento de pessoal. Quando é aprovada a Lei Orçamentária Anual, é determinado qual é o percentual para cada área de interesse do poder público, e por conta disso, lá no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vem previsto que:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.Então, a justificativa do presidente da República, foi em especial, a necessidade de direcionar mais recursos para o Ministério da Saúde, além do que estava aprovado pela Lei Orçamentária. Diante disso, o Congresso Nacional na sexta-feira dia 20, já aprovou, então foi decretado esse estado de calamidade pública, relacionada à responsabilidade fiscal. Agora todas as outras limitações que estão ocorrendo, são baseadas principalmente no poder de polícia, essa é a base legal. Algumas questionam se era correto obrigar, por exemplo, autoescola a fechar, se era correto interditar o acesso da entrada de determinadas cidades, e a resposta é sim, pois há um interesse público a ser preservado, então é possível limitar os direitos individuais.

Tudo o que está acontecendo é muito novo, é algo que nós não estávamos preparados, e as autoridades estão se esforçando ao máximo para impor um mínimo necessário para que a gente possa superar essa crise. O momento é de atender a estas limitações, atender a estas imposições, e obviamente todos nós teremos os nossos prejuízos como pessoas, como cidadãos, mas tudo que está sendo feito é para diminuir as consequências drásticas desta pandemia. Portanto, as ordens das autoridades públicas devem ser acatadas, devem ser cumpridas, e devemos fazer de tudo o que estiver ao nosso alcance para que a gente possa superar tudo isso com a maior tranquilidade possível.

DELIBERAÇÃO DO CONTRAN Nº 185
Na verdade, este é um tema que deveria ser tratado por lei e não por meio de ato normativo, mas que não obstante, eu reconheço a validade jurídica dessa deliberação e parabenizo o presidente do CONTRAN pela decisão, porque criou algumas mudanças na aplicação da legislação pelos órgãos de trânsito, de modo a trazer vantagens e benefícios à sociedade, e não impor determinadas restrições, ou seja, está se procurando diminuir a necessidade de que as pessoas se dirijam aos órgãos públicos para resolver problemas, que neste momento são menos importantes, como na apresentação de recurso, indicação de condutor, registro de veículos, renovação de habilitação. Tudo isso está sendo tratado pelo Contran, de uma maneira a facilitar a vida do cidadão. Então, apesar de não ser a forma mais adequada de se alterar o que está na lei, porque o que está sendo interrompido e modificado consta da lei propriamente dita, e portanto, deveria ser uma outra lei para tratar do tema. Contudo, esta impropriedade jurídica, particularmente reconheço a validade, porque isso está trazendo benefícios aos cidadãos, e não o contrário.

O que diz então essa Deliberação?
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.Art. 2º O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados (…) fica ampliado para 18 (dezoito)(…) – Isso porque atualmente é de 12 meses – Quando a pessoa inicia o processo de habilitação, desde a sua primeira ação, ele deve completar esse processo em 12 meses. Agora foi ampliado para 18, obviamente, para que as pessoas neste período de isolamento, não tenham que se submeter nem às aulas e nem as avaliações, e partir disso, houve até interrupção dos serviços de formação de condutores.
Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I – defesa da autuação (…)
II – recursos de multa (…)
III – defesa processual (…) – (Isso nos casos de processo de suspensão e cassação)
IV- recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação (…)

No art.3º nós temos os prazos de defesa e de recursos. Nesse caso, vejam que esses prazos foram interrompidos. No direito processual há uma diferença entre interrupção e suspensão. Quando é suspensão, que no caso não é o que está aqui na deliberação, suspensão é quando o prazo que já ocorreu continua valendo, de forma que, durante aquele tempo em que isso está suspenso não conta, mais tão logo se encerre o motivo da suspensão, ele volta a contar novamente de onde parou. Então, se a pessoa tinha o prazo para recorrer e já estava com 20 dias esse prazo, significa dizer que após o término desse motivo da suspensão, já teriam se passado 20 dias do prazo total concedido. Com o fim da suspensão, começaria a contar novamente, 21, 22, 23 e assim por diante, até chegar o tempo total concedido pelo órgão autuador. No caso aqui não foi suspensão, foi interrupção, ou seja, assim que esse problema todo se resolver no nosso país, certamente o CONTRAN vai editar um outro ato normativo para determinar que se iniciem os prazos, porque foi interrompido por tempo indeterminado, e quando isso ocorrer, ele vai começar a contar do zero, e não de onde parou.
Exemplo: Chegou uma notificação de autuação para você na data de 10 de março com prazo final para apresentar defesa até o dia 15 de abril, ou seja, você tem neste caso 36 dias teoricamente para apresentar defesa prévia.
I – 20 de março (dia da publicação em diário oficial da Deliberação nº185) é o dia que começaria a suspensão.
II – Digamos que tudo se normalizasse no dia 30 de abril
a) Se fosse uma suspensão, teríamos que entender da seguinte forma:
De 15 de março para 20 de março já teria perdido 5 dias do prazo – 36 dias = 31 dias restantes.Terminando a suspensão no dia 30 de abril, reiniciaria a contagem do restante do prazo, que no caso seriam os 31 dias restantes, findando portanto no dia 31 de maio, teoricamente.
b) Como na verdade é uma interrupção dos prazos, os cálculos mudam completamente, ficando da seguinte maneira:
De 15 de março para 20 de março já teria se perdido 5 dias de um total de 36 dias de prazo, no entanto, sendo uma INTERRUPÇÃO dos prazos, tudo começa do zero, ou seja, você continuará com os mesmos 36 dias de prazo que tinha quando recebeu a notificação de autuação. Seria como uma equação matemática, em que ao invés de subtrair, você multiplicasse por zero.
(5 dias – 36dias) x 0 = 31dias x 0 = 0
Essa decisão foi inteligente, porque caso contrário, teria que avaliar caso a caso, em cada situação, em cada recurso, ou seja, teria que avaliar quando que iria começar a contar novamente para aquela pessoa, a partir de quantos dias? Do jeito que está escrito, ficou “interrompido”, significa entendermos que tão logo se encerre esse período, por meio de outra deliberação, aí começa a contar do zero, onde as pessoas vão ter o prazo para apresentar defesa, recurso e tudo mais.
Art. 4º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite
Deste modo, da mesma forma se foi interrompido e não suspenso significa que quando voltar, começa do zero.
Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I – para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;
Sabemos que a pessoa tem que transferir o veículo para o seu nome em 30 dias, mas se ele comprou na data de 19 de fevereiro em diante esse veículo, o prazo de 30 dias está interrompido, e vai a começar a contar posteriormente, quando esse período se encerrar
II – relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998
Nesta resolução nº4, que já passou por diversas alterações, nós temos a possibilidade de um veículo zero quilômetro, antes do primeiro registro, poder circular com uma autorização do órgão de trânsito válida por 15 dias, prorrogáveis por mais 15,ou somente com a nota fiscal, válida por 15 dias. Como está interrompido este prazo, se a pessoa adquiriu o veículo, e esse prazo de 15 dias ainda não tinha sido expirado, ele vai poder continuar circulando com esse veículo só com a nota fiscal. No entanto, as condições para que o veículo novo circule nessas condições será conforme o Art.4º:
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, poderá transitar:
I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Importante então para os agentes de trânsito, quando se depararem com esse tipo de situação.
III – para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
Todos nós já sabemos que, quando vence a CNH ou a PPD, a pessoa ainda tem 30 dias para poder fazer toda a tramitação para renová-la, e nesse período não ocorre nenhuma infração de trânsito. Entretanto, no Inciso III do art. 5º da Deliberação nº 185 prevê que, se a pessoa teve o seu documento habilitação vencido em 19 de fevereiro de 2020, ela iria poder continuar circulando até 19 de março (tempo que seria de 30 dias após a data de validade da CNH). Com a publicação da deliberação no dia 20 de março, significaria dizer que, a partir do dia 20 essa pessoa já estaria infração de trânsito, mas a deliberação diz, NÃO ESTÁ EM INFRAÇÃO. Perceba que, quem teve o documento de habilitação vencido ANTES de 19/02, os 30 dias se encerraram ATÉ 19/03, ou 18/3, ou 17/03, ou 16/03, ou seja, nesse período de 30 dias antes da publicação da Deliberação, e neste caso a pessoa ESTÁ em infração de trânsito, MAS se a habilitação venceu de 19 de fevereiro em diante, então NÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Se esse problema todo se perdurar por dois, três, quarto, cinco meses, nenhuma pessoa que nesse período tiver a habilitação vencida, precisa se preocupar com a renovação, ele pode continuar dirigindo. É importante destacar, que em relação a esse art. 5º da Deliberação, que trata especificamente de fiscalização de trânsito, além do que foi determinado pelo Conselho de Nacional de Trânsito, todos os órgãos e entidades do Sistema nacional de trânsito terão que rever os procedimentos de fiscalização, para evitar o contato muito próximo do agente de trânsito com as pessoas,e também manter a preocupação com a segurança viária, porque da mesma forma que as pessoas estão tendo o perigo de morte real pelo coronavirus, nós vivemos um problema sério de mortes no trânsito, então não dá para desprezar também a necessidade da presença dos agentes de trânsito, dos policiais militares, rodoviários, de todos os órgãos de segurança pública, para garantir a segurança da população, e aqui os órgãos vão ter que encontrar um meio termo, de como evitar o contato próximo, por exemplo, agora não vejo como sendo conveniente a realização de bloqueios de fiscalização de trânsito, das duas operações que alguns chamam de blitz para fazer fiscalização do documento. Então, não é porque o art. 5º diz que está prorrogado a validade da CNH, que eu tenho que ficar fazendo o bloqueio para ver se as pessoas estão com a habilitação em dia, não é esse o objetivo obviamente, mas aqui foi buscado um meio termo, uma segurança jurídica, para que se a pessoa for eventualmente foi fiscalizada por algum motivo, pode ser até que ela tem se envolvido em um acidente de trânsito, tenha uma validade do documento que ela apresente.
O correto seria que essas alterações constassem em uma lei, e não de um ato normativo, como é o caso da Deliberação do presidente do CONTRAN, mas de toda a forma, como está trazendo benefícios aos cidadãos, eu vejo como válida a Deliberação.
Para encerrar, eu quero desejar a todos nós, muita paciência, muita paz de espírito, muita inteligência para superar esse grave momento, que a gente consiga encarar isso como uma oportunidade de crescimento, de evolução de buscar novas formas de convivência de relacionamento, de superação de dificuldades, e quero agradecer e desejar muito sucesso aos profissionais que estão trabalhando e vão continuar trabalhando para garantir a segurança da população, o atendimento médico, o fornecimento de insumos necessários à subsistência, então, desde os funcionários dos supermercados, de farmácia, de postos de gasolina, garis e até aqueles profissionais de segurança que estão diuturnamente na rua e que NÃO SÃO IMORTAIS, mas que também estão sujeitos ao contágio, e ainda assim, continuam trabalhando em prol da população. Eu quero agradecer imensamente a vocês todos, e desejar muito sucesso nessa luta, que é uma luta que vai nos trazer bastante dificuldade, e também uma mudança crucial na sociedade. Ao superarmos esse momento de crise, que a gente consiga extrair o máximo proveito possível, para viver melhor, e quem sabe também trazer um trânsito melhor a partir desta nova forma de encarar as outras pessoas, de encarar o nosso próximo, que estarão conosco enfrentando os mesmos desafios.

Transcrição extraída e adaptada por Natanael Costa, do podcast de Julyver Modesto de Araújo.
Adaptação autorizada e aprovada por Julyver Modesto de Araújo

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