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Paragominas – Prefeito acata liminar, mas comércio deverá continuar aberto

O Prefeito Paulo Tocantins acatou nesta quarta-feira (15) a decisão liminar da justiça que deu prazo de 48 horas para o restabelecimento do Decreto 149/2020 ,  expedido em 23 de março, e que havia sido revogado pelo Decreto 153/2020 assinado em 27 de março.

(Reprodução)

Paulo Tocantins emitiu um novo documento, o Decreto 183/2020 que traz o seguinte texto:

Art. 1º. Fica restabelecida a validade do Decreto Municipal nº 149 de 23 de março de 2020, ficando suspensa a validade do Decreto Municipal nº 153 de 27 de março de 2020.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.

O Decreto 149/2020, foi restabelecido porém sua validade é até a data de hoje, dia 15 de abril:

Artigo 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 15 de abril, a não ser que, diante da necessidade de suspensão ou manutenção das medidas nele dispostas, outra data venha a ser oportunamente definida.

Com o vencimento do Decreto 149, resta apenas o Decreto Estadual 609/2020, para que seja fiscalizado o cumprimento e nele há regulação de funcionamento de poucos segmentos comerciais.

Art. 14. Fica determinado o fechamento de academias, bares, restaurantes, padarias, casas noturnas e estabelecimento similares, a partir de 23:59h de 20 de março de 2020, pelo prazo do decreto, excetuado o serviço
delivery e retirada de comida devidamente embalada.
Parágrafo único. Fica proibido qualquer tipo de consumo de comidas e bebidas no interior dos estabelecimentos ou em suas adjacências.

Art. 17. Excepcionalmente, e pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, fica   estabelecido o seguinte:
I – a proibição de realização de cultos/eventos religiosos presenciais;
II – bancos, casas lotéricas, supermercados, farmácias e afins ficam obrigados a distribuir máscaras, higienizar seus equipamentos (carrinhos, cestas, etc.) a cada uso pelos clientes, como também, oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel); 
III – todo estabelecimento de atendimento ao público fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara e 1,5 (um e meio) metro para pessoas sem máscara, inclusive na sua área externa;
IV – as paradas de ônibus deverão ser demarcadas para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara e 1,5 (um e meio) metro para pessoas sem máscara; e
V – o fechamento de praias, igarapés, balneários, clubes e similares.

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